O Supremo Tribunal Federal (STF) condenou mais seis pessoas envolvidas nos atos antidemocráticos de 8 de janeiro pela prática dos crimes de associação criminosa armada, abolição violenta do Estado Democrático de Direito, tentativa de golpe de Estado, dano qualificado e deterioração de patrimônio tombado. O julgamento foi realizado na sessão virtual concluída em 17 de outubro.
Quais as acusações?
A maioria do Plenário acompanhou o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, no sentido de que o grupo do qual eles faziam parte tinha intenção de derrubar o governo democraticamente eleito em 2022, ao pedir intervenção militar.
Ele observou que, conforme argumentado pela Procuradoria-Geral da República (PGR), trata-se de um crime de execução multitudinária, ou de autoria coletiva, em que todos contribuíram para o resultado a partir de uma ação conjunta.
Penas
Como não houve maioria na fase da fixação das penas, prevaleceu o voto médio, nos termos propostos pelo ministro Cristiano Zanin.
Para cinco réus – Reginaldo Carlos Begiato Garcia (AP 1116), Cláudio Augusto Felippe (AP 1192), Jaqueline Freitas Gimenez (AP 1263), Edinéia Paes da Silva dos Santos (AP 1416) e Marcelo Lopes do Carmo (AP 1498) – foi imposta a pena de 16 anos e seis meses de prisão. Para Jorge Ferreira (AP 1171), a sanção foi de 13 anos e seis meses de prisão.
Indenização
Os sentenciados terão ainda de pagar indenização a título de danos morais coletivos no valor mínimo de R$ 30 milhões. Esse valor será quitado de forma solidária com todos os que forem condenados pelos atos antidemocráticos de 8 de janeiro.
Defesas
As defesas dos réus alegavam, entre outros pontos, que as condutas não foram individualizadas, que os atos não teriam eficácia para concretizar o crime de golpe de Estado, que eles pretendiam participar de um ato pacífico e que não teria havido o contexto de crime multitudinário.
Divergências
O ministro Nunes Marques, revisor das ações penais, votou pela condenação dos réus das APs 1263 e 1498 quanto aos crimes de deterioração de patrimônio tombado e dano qualificado por violência e grave ameaça e pela absolvição das demais acusações.
Em relação aos réus nas APS 1116, 1171, 1192 e 1416, ele os absolveu de todos os delitos apontados pela PGR, mas reenquadrou as condutas apresentadas na denúncia para condená-los por incitação ao crime (artigo 286).
Já o ministro André Mendonça votou pela condenação apenas pelo crime de abolição violenta do Estado Democrático de Direito. Quanto à fixação do valor mínimo dos danos morais coletivos, acompanhou o relator.
Os ministros Cristiano Zanin e Edson Fachin acompanharam o relator nas condenações, divergindo apenas das penas e do valor das multas.
O ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, divergiu do relator unicamente para afastar a condenação pelo delito de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (artigo 359-L do Código Penal). Ele entende que a prática de tentativa de golpe de Estado absorve esse crime.
Democracia hoje e sempre
O alicerce da sociedade brasileira contemporânea, constitui como objetivo fundamental da República, construir uma sociedade livre, justa e solidária, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Tais preceitos são expressos na Constituição Federal de 1988, sem subjetividade, é uma imposição de diretriz social, que contempla ao final um mundo ideal.
A democracia é o único regime político capaz de implementar mesmo que a passos lentos, a sociedade idealizada como justa. Não há como pensar em uma sociedade que tenha como destino a qualidade de vida dos seus, que não busque garantir, com todas as suas energias, a liberdade e o incondicional respeito aos princípios de defesa da vida e da dignidade de toda pessoa humana.